Moda está intrinsicamente relacionada à novidade, à originalidade, à inovação. E a moda é estudadae criada pelos estilistas e seus mais diversos assistentes e profissionais qualificados para tanto. Então,para que a inovação esteja sempre presente nestas criações e, até mesmo, nas adaptações de criaçõesanteriores comuns no mundão da Moda, esses estilistas precisam usar de toda a sua criatividade parapoder desenhar e criar seus modelos com total exclusividade, a fim de que estes sejam objeto dedesejo de homens e mulheres em todo o mundo fazendo, assim, com que seu negócio seja uminvestimento rentável.
“A originalidade é aquela que faz com que uma obra se distinga de outras por seu conteúdo de feitos, de ideias ou de sentimentos. Criatividade e originalidade andam juntas para interessar ao direito de autor” (EGEA, 2019, p. 137).
Essa exclusividade é o que dá ao estilista e à sua marca o destaque e o glamour de suas criações, que torna seus modelos objeto de desejo dos consumidores e que move o lado financeiro do mundo da Moda. E, tendo em vista que vivemos na era da globalização, em que as informações dão a volta ao mundo em segundos, se não houver segurança, leis específicas para a proteção destas criações, muitos serão os problemas, envolvendo, principalmente, a propriedade intelectual, as marcas, as patentes e o desenho industrial.
Tais questões são juridicamente regradas e protegidas pelo Direito de Propriedade Intelectual e, nestas próximas linhas, vamos conhecer um pouco mais sobre este ramo do direito e sua aplicabilidade na Moda. Mas… o que é Propriedade Intelectual?
Trata-se do conceito relacionado à proteção legal e reconhecimento de autoria de obra de produção intelectual (invenções, patentes, marcas, desenhos industriais, indicações geográficas e criações artísticas) e garante ao seu criador (autor) o direito, por um determinado período, de explorar economicamente sua própria criação de forma exclusiva. Neste cenário, importante esclarecer que as marcas, patentes e outros sinais distintivos são protegidos juridicamente pela Propriedade Industrial.
Não serão objeto de análise neste artigo, mas sempre válido mencionar, que as criações literárias e artísticas são protegias pelos direitos autorais.
A ideia central da proteção é proporcionar meios para recompensar o criador por seu esforço
inovador, incentivar e criar condições favoráveis para que haja o desenvolvimento de novos produtos a serem inseridos no mercado. Mais que isso, com o direito de exclusividade, os titulares de propriedade industrial podem impedir que terceiros explorem economicamente o objeto desta proteção, impedindo, por exemplo, que seus concorrentes ofereçam aos consumidores produtos com marca idêntica ou similar à sua.
No Brasil, a norma que reúne os direitos e obrigações relativos a esse tema é a Lei 9.279/96.
Pois bem. Quem acompanha o mundo da Moda certamente já ouviu falar de réplicas e inspirações (popularmente conhecidas como inspired), sendo aquelas “produtos produzidos propositalmente de forma a imitar a original, na marca e no design, mas que não são comercializadas como originais” e, esta, “apesar de serem produzidos para imitar o original, não possuem aparência suficientemente similar a ponto de serem consideradas contrafações (“toda forma ilegal de reprodução, idêntica ou quase idêntica, de produtos ou sinais protegidos por direitos da propriedade intelectual” – (Definição: Comissão Europeia da OMPI – Organização Mundial de Propriedade Intelectual).
Neste cenário, fica a dúvida: até onde o produto é uma inspiração e qual é o limite para se tornar uma cópia?
O objetivo da cópia é de se passar pelo o original, trazendo confusão ao consumidor. Também
conhecidas como réplicas, são tuteladas como contrafação, crime previsto no artigo 184 do Código Penal brasileiro. No que concerne aos produtos inspired, estes são semelhantes ao plágio, cuja proteção abrange o Direito Autoral, sendo que, neste caso, não se tem a intenção de se passar pelo original, mas de ser um ponto de partida com alteração de alguns elementos. Sendo uma homenagem ao produto original, temos uma excludente de plágio, e, aí sim, uma verdadeira inspiração.
Cópias de designs, modelos de roupas, ainda são relativamente toleradas, visto que o limite existente entre a mera inspiração e cópias idênticas ainda é muito tênue e o entendimento da jurisprudência é controverso sobre esse ponto. Até mesmo entre os estilistas, há divergência quanto a esta questão.
Sou muito fã da estilista brasileira Andrea Bogosian, que tem um estilo único e sem igual. Sou cliente da marca e seguidora assídua da estilista, que compartilha, diariamente,sua vida pessoal e profissional pelo Instagram. Numa de suas publicações, ela respondeu à seguinte pergunta: “Andrea, como você se sente quando copiam seus modelos”? Ela respondeu que se sentia honrada, pois a atitude de se inspirar nos modelos criados por ela era uma forma de admiração. Concordo em gênero número e grau! Mas, convenhamos: copiar a Andrea é impossível!! Para os curiosos, este é o perfil do Instagram desta estilista: @andreabogosian
Outros estilistas, todavia, vão discordar e dizer que é crime… e também estarão corretos. A questão tem muito pano para manga!!
Então, diante de toda essa problemática, indispensável e imprescindível o Fashion Law e advogados especialistas na área, para fazer valores os direitos dos estilistas e de todos que, de alguma forma, participam do Fashion Business.
Por fim, gostaria de convidá-los a seguir meu perfil no Instagram e, se quiserem, podemos bater um papo sobre este ou quaisquer outros temas do Direito da Moda: dra.anapaula_demilio
Só me chamar pelo direct!